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O que é o reagrupamento familiar?

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O que é o reagrupamento familiar?

Os cidadãos estrangeiros que vivem legalmente em Portugal e, por isso, têm uma autorização de residência no país, usufruem de vários direitos, entre eles o direito ao reagrupamento familiar. Quer isto dizer que também os familiares destes cidadãos podem viver em Portugal, sendo-lhes permitido obter uma autorização de residência própria.

Quem são, então, os familiares de cidadãos estrangeiros que podem usufruir deste reagrupamento familiar?

O n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho começa por determinar que “o cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente”, o que alarga substancialmente o âmbito de aplicação deste direito uma vez que estes laços familiares podem inclusivamente ser estabelecidos depois de o cidadão estrangeiro chegar a Portugal.

Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo expande ainda mais esta possibilidade, determinando que “é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida”.

Em suma, o cidadão estrangeiro que resida legalmente em Portugal pode ver os seus familiares obterem uma autorização de residência mesmo que ainda se encontrem fora do país. Mas quem são, concretamente, estes familiares? Este direito estende- se a qualquer familiar do cidadão estrangeiro? Mesmo aos familiares mais distantes?

A resposta a estas questões resulta também da própria lei portuguesa, encontrando-se consagrada no n.º 1 do artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. São, então, aqui considerados os seguintes familiares:

- O cônjuge, bem como o parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

- Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

- Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

Esta enumeração significa que apenas estes familiares podem solicitar o reagrupamento familiar e não quaisquer outros.
Por fim, cumpre ainda mencionar que a lei portuguesa exige que o cidadão estrangeiro que reside legalmente em Portugal deve dispor de alojamento e de meios de subsistência que permitam o sustento dos seus familiares no país, devendo comprová-lo quando é feito o pedido de reagrupamento.
 

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