O adoptado plenamente por nacional português adquire a cidadania portuguesa.
A quem se aplica?
A norma aplica-se a estrangeiros adoptados plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado em data posterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro. Em nossa opinião não há nenhuma razão jurídica que exclua os cidadãos que foram adoptados por cidadão português antes dessa data. Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, só pode ser invocada para efeitos de aquisição da nacionalidade depois de ser revista e confirmada por Tribunal Português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.
Quais os documentos necessários?
Se o adoptado nasceu no estrangeiro, são necessários os seguintes documentos:
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, quando escrita em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora em certos casos esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável a sua apresentação;
- Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a decisão tiver sido proferida por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença. O tribunal português que decretou a adopção ou que procedeu à revisão e confirmação da decisão estrangeira envia oficiosamente uma certidão à Conservatória competente, detentora do registo de nascimento do adoptado para efeito de registo por averbamento à margem do assento;
- Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Se o adoptado nasceu em Portugal, são necessários os seguintes documentos:
- Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Embora esta certidão possa ser oficiosamente obtida pelos serviços é aconselhável a sua apresentação;
- Certidão da decisão que decretou a adopção, para fins de averbamento ao assento de nascimento do adoptado. O tribunal português que decretou a adopção envia, oficiosamente, uma certidão da decisão à Conservatória competente;
- Se o adoptado for maior de 16 anos, certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido ou tenha residência, após os 16 anos, acompanhados de tradução, quando escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços;
- Se o adoptado tiver mais de 16 anos, documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
Serviços receptores do pedido:
- Conservatória dos Registos Centrais quando o nascimento tenha ocorrido no estrangeiro;
- Conservatória do Registo Civil onde se encontra arquivado o registo de nascimento ou outra Conservatória do Registo Civil da sua escolha, ou
- Consulado português da área da residência.
Emolumentos:
Gratuito.