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REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

São inúmeros os cidadãos que recorrem ao nosso escritório com o intuito de fazer valer em Portugal os direitos que já foram reconhecidos por Tribunais estrangeiros.

Os processos mais comuns, são as acções de revisão de sentença de divórcio (quando os cônjuges se divorciaram num outro país que não Portugal) e os casos de acções de revisão de sentença de adopção (quando a adopção acontece por um cidadão num país que não Portugal).

De acordo com o Código do Processo Civil, temos o seguinte:

Necessidade de revisão

  1. Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Tribunal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
     

Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85.º a 87.º
 

Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

  1. Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
  2. Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
  3. Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
  4. Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
  5. Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
  6. Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
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