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Nacionalidade Portuguesa para menores nascidos em Portugal

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Nacionalidade Portuguesa para menores nascidos em Portugal

A lei portuguesa determina, no artigo 1.º, n.º 1, al. f) da Lei da Nacionalidade, que são portugueses “Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano”.

No entanto, existem situações em que, à data do nascimento da criança, nenhum dos seus pais residia legalmente em Portugal ou aqui não residiam, independentemente do título, há pelo menos um ano. Significa isso que esta criança não poderá adquirir a nacionalidade portuguesa? Não necessariamente. De facto, em determinadas situações, também estas crianças poderão ser portuguesas.

Estes casos encontram-se, então, acautelados pelo artigo 6.º, n.º 2 da Lei da Nacionalidade, preceito este que estabelece vários requisitos para que um menor possa adquirir nacionalidade portuguesa por esta via.

Em primeiro lugar, é muito importante ter em conta que esta forma de aquisição de nacionalidade portuguesa se destina apenas a menores de idade. Quer isto dizer que, a partir do momento em que atingem os 18 anos, não poderão recorrer a esta via para adquirirem a nacionalidade portuguesa.

Em segundo lugar, é também necessário que os requerentes tenham nascido em Portugal, o que significa que, caso tenham nascido em algum país estrangeiro, não poderão adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos deste normativo, mesmo que preencham todos os restantes requisitos. 

Em terceiro lugar, é necessário que, no momento do pedido, se verifique uma das situações que iremos elencar de seguida. Neste caso, o momento-chave é, portanto, o do pedido e não o do nascimento do menor.

Ora, é, então, necessário que nesse momento se verifique uma das seguintes condições:

  • Que um dos progenitores tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

Não se exige, portanto, uma residência legal, o que se revela bastante mais simples. Ainda assim, é importante referir que o pai ou a mãe do menor tem de ter residido em Portugal, pelo menos, durante cinco anos seguidos antes da data do pedido.

  • Que um dos progenitores tenha residência legal em território nacional.

Neste caso, não se exige um período mínimo de residência no país, bastando que apenas um dos progenitores tenha título de residência válido em Portugal no momento do pedido.

  • Que o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

Esta condição diz, pois, respeito ao próprio menor e não aos seus progenitores. 
 

Caso o menor tenha 16 anos ou mais, existem ainda dois requisitos acrescidos. 

Por um lado, é necessário que não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

Por outro lado, não pode constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

Por fim, cumpre ainda mencionar que esta forma de aquisição da nacionalidade portuguesa não permite aos ascendentes do menor adquirirem eles próprios a nacionalidade com base no facto de terem um descendente português.

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