SEGUE-NOS

Nacionalidade portuguesa pelo tempo de residência em Portugal

Voltar
Nacionalidade portuguesa pelo tempo de residência em Portugal

O artigo 6.º, n.º 1 da Lei da Nacionalidade é o preceito responsável por enumerar os requisitos que um cidadão estrangeiro residente em Portugal deve preencher para adquirir a nacionalidade portuguesa com base na sua residência no país.

Vejamos, então, quais são esses requisitos.

Em primeiro lugar, é necessário que o requerente seja maior de idade ou tenha sido emancipado à luz da lei portuguesa. Quer isto dizer que cidadãos estrangeiros que cumpram os restantes requisitos exigidos por este artigo, mas sejam menores de idade ou não tenham sido emancipados, não podem adquirir a nacionalidade portuguesa por esta via.

Em segundo lugar, o requerente deve residir legalmente em Portugal há, pelo menos, cinco anos. 

Relativamente a este requisito é importante salientar alguns aspetos.

Por um lado, exige-se especificamente uma residência legal, ou seja, uma residência que tenha como base uma autorização de residência válida e emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Quer isto dizer que o processo só poderá dar entrada se o requerente se encontrar a viver em território nacional e for titular de uma autorização de residência válida. Qualquer autorização de residência caducada não será aceite, mesmo que o interessado tenha já atingido os cinco anos de residência legal.

Por outro lado, é importante referir que a lei portuguesa não exige que os cinco anos de residência legal ocorram de forma contínua, ou seja, sem interrupções. De facto, na contagem do prazo são tidos em conta todos os períodos de residência que tenham ocorrido num intervalo máximo de 15 anos, seguidos ou não, antes da data do pedido.

Por fim, cumpre mencionar que, quando o processo dá entrada, o requerente tem já de ter atingido os cinco anos de residência legal. Se residir legalmente no país apenas há quatro anos e onze meses, o processo será indeferido.

Em terceiro lugar, o requerente deve demonstrar que conhece suficientemente a língua portuguesa. No entanto, a lei prevê uma exceção no que diz respeito a este requisito: o conhecimento da língua portuguesa presume-se existir em relação a indivíduos que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, pelo que, em relação a eles, não será necessário fazer esta comprovação.

Em quarto lugar, é ainda necessário que o requerente não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

Por último, o requerente não deve constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.

Fique a par das novidades e siga-nos nas redes sociais

Copyright 2018. All Rights Reserved
Made By Framework Lab
Para melhorar a sua experiencia de navegação este website utiliza cookies. Ao prosseguir a navegação está a consentir a sua utilização. Para saber mais por favor leia a política de privacidade.