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Nacionalidade portuguesa para adotados por cidadão português

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Nacionalidade portuguesa para adotados por cidadão português

A aquisição da nacionalidade portuguesa por indivíduos que tenham sido adotados por cidadãos portugueses consiste num processo substancialmente diferente daquele que se verifica em relação a filhos biológicos, consagrando a Lei da Nacionalidade dois preceitos especificamente previstos para cidadãos estrangeiros que tenham sido adotados por portugueses e que pretendem adquirir a nacionalidade portuguesa.

Por um lado, o artigo 5.º determina que “O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa”.

Já o artigo 29.º prevê que “Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração”.

A grande diferença entre estes dois normativos está, como a própria letra da lei dá a entender, na data em que ocorreu a adoção.

Assim, se a adoção tiver ocorrido até 7 de Outubro de 1981, a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo indivíduo que tenha sido adotado terá como fundamento o disposto no artigo 29.º da Lei da Nacionalidade, enquanto que se tiver ocorrido depois dessa data, terá como base o artigo 5.º da mesma lei.

Uma das grandes diferenças entre estes dois processos prende-se com o custo cobrado pela Conservatória em Portugal para que possam ser analisados. De facto, enquanto o artigo 5.º não implica o pagamento de qualquer taxa, o artigo 29.º depende do pagamento de uma taxa no valor de 250 euros. Sem este pagamento, o processo não poderá ser concluído. 

Cumpre ainda mencionar que para dar início a um processo de aquisição da nacionalidade portuguesa com base na adoção, independentemente da base legal que lhe esteja subjacente, é necessário recorrer a um processo prévio. De facto, é necessário começar por intentar, num Tribunal da Relação Português, uma ação de revisão e confirmação da sentença ou da escritura pública que decretou a mencionada adoção – no Brasil, esta mesma ação é designada por ação de homologação. Este processo mais não constitui do que uma forma de atribuir efeitos, em Portugal, a uma sentença que foi proferida por um tribunal estrangeiro ou a uma escritura pública lavrada num cartório estrangeiro.

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