23 Outubro, 2025

Cidadãos estrangeiros que estudaram em Portugal podem ficar a trabalhar no país?

Cidadãos estrangeiros que estudaram em Portugal podem ficar a trabalhar no país?

A lei portuguesa consagra dois tipos de autorização de residência para quem pretende estudar em Portugal: a autorização de residência para estudantes do ensino secundário (que no Brasil se designa de “ensino médio”) e a autorização de residência para estudantes do ensino superior, ou seja, estudantes universitários.

Em Portugal, o ensino secundário engloba o 10.º, o 11.º e o 12.º anos de escolaridade e a autorização de residência para estes estudantes encontra-se prevista no artigo 92.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Pode também ser atribuída a estudantes que frequentem cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações: os cursos de nível 4 são cursos profissionais vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento dos seus estudos, ao passo que os de nível 5 visam atribuir uma qualificação com base em formação técnica especializada.

Já o ensino superior engloba os ciclos de estudos correspondentes à licenciatura, ao mestrado e ao doutoramento, encontrando-se a correspondente autorização de residência consagrada no artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Abordadas as autorizações de residência existentes para quem planeia estudar em Portugal, vejamos o que diz a lei quanto aos casos em que os estudos terminaram, mas os cidadãos estrangeiros pretendem permanecer no país a trabalhar. Podem fazê-lo?

Ora, a resposta a esta questão é-nos dada por dois preceitos. Desde logo, o artigo 122.º, n.º 1, al. o) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que determina que podem obter uma autorização de residência os cidadãos estrangeiros “Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida ao abrigo do artigo 92.º, ou de autorização de residência para estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem”.

De notar que este artigo se refere especificamente a estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, ou seja, a estudantes de licenciatura, pelo que não se aplica a outros ciclos de estudo, nomeadamente mestrado e doutoramento. Nestes casos, cumpre atentar no disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. p) da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que permite que seja concedida uma autorização de residência aos estudantes que tenham concluído os seus estudos e “pretendam usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho ou criar uma empresa em território nacional compatível com as suas qualificações”.

Em todos estes casos, o regime para a atribuição da autorização de residência é especial porque não exige que previamente tenha sido obtido um visto para esse efeito, isto é, os cidadãos estrangeiros não precisam de sair do território nacional, voltar para os seus países de origem e obter um visto de residência para que possam regressar a Portugal.

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