Visto de residência para estudantes do ensino médio

Em Portugal, o ensino médio corresponde ao ensino secundário e engloba o 10.º, o 11.º e o 12.º anos de escolaridade. O visto de residência para estudantes de algum destes anos encontra-se previsto no artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que determina que “ao estudante do ensino secundário (…) é concedido visto de residência para (…) frequentar (…) um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário, desde que: a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º; b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada. c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.”
Verifica-se, portanto, que são vários os requisitos que os estudantes estrangeiros devem cumprir para poderem obter este visto.
Por um lado, devem cumprir os requisitos exigíveis à generalidade dos pedidos de vistos de residência. Desde logo, é exigível que não tenham sido sujeitos a medida de afastamento e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional.
Da mesma forma, não podem estar proibidos de entrar e permanecer em qualquer Estado-membro da União Europeia.
Devem também dispor de meios de subsistência para garantir o seu sustento em Portugal. Relativamente a este requisito, é importante referir que podem ser tidos em conta os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de estudo ou termo de responsabilidade assinado pela organização responsável pelo programa de intercâmbio de estudantes.
É ainda necessário que disponham de um documento de viagem válido, nomeadamente um passaporte, bem como de um seguro de viagem e de um seguro de saúde que cubra todo o período da sua permanência em território nacional.
Além disso, não podem ter sido condenados por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa, nem constituir perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.
De referir ainda que, uma vez que grande parte dos requerentes deste visto são menores de idade, quando não sejam acompanhados por quem exerce as responsabilidades parentais enquanto estiverem em Portugal, devem também dispor de autorização parental ou documento equivalente para que possam viajar até ao país e aqui permanecer.
Enunciadas as condições aplicáveis à generalidade dos pedidos de vistos de residência, cumpre mencionar os requisitos especificamente previstos na lei para este tipo de visto.
Em primeiro lugar, os requerentes devem ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixada para o efeito. Estas idades mínima e máxima foram fixadas pela Portaria n.º 1079/2007 dos Ministérios da Administração e da Educação como 14 e 21 anos, respetivamente.
Em segundo lugar, durante o período de permanência em Portugal, devem ser acolhidos por família ou ter alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras.
Por último, os estudantes estrangeiros devem ter sido aceites num estabelecimento de ensino em Portugal, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes ou no âmbito de um projeto educativo (documento de orientação pedagógica que explicita os princípios, os valores, as metas e as estratégias através das quais a escola propõe realizar a sua função educativa). Quer isto dizer que, não sendo a admissão dos estudantes feita de uma destas formas, não poderão obter este visto.
Ora, uma vez obtido este visto e estando em Portugal, estes estudantes poderão, então, solicitar uma autorização de residência que lhes permitirá viver no país. A validade desta autorização de residência não pode exceder um ano, sendo renovável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições que permitiram a sua concessão.
Por último, cumpre mencionar que este visto e esta autorização de residência podem igualmente ser atribuídos a estudantes que frequentem cursos dos níveis de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações. Os cursos de nível 4 são cursos profissionais vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento dos seus estudos, ao passo que os de nível 5 visam atribuir uma qualificação com base em formação técnica especializada.